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Nos, Membros da Organização Mundial do Turismo (OMT),
representantes do setor turístico mundial, delegados de estados,
territórios, empresas, instituições e organismos reunidos na Assembléia
General em Santiago do Chile no 1º de outubro de 1999, Reafirmando
os objetivos enunciados no artigo 3 dos Estatutos da Organização Mundial
do Turismo, e conscientes da função "central y decisiva" que reconheceu
à Organização, a Assembléia Geral das Nações Unidas na promoção e no
desenvolvimento do turismo com a finalidade de contribuir ao crescimento
econômico, a compreensão internacional, a paz e a prosperidade dos
países, assim como ao respeito universal e observação dos diretos
humanos e das liberdades fundamentais sem distinção de raça, sexo,
língua nem religião,
Profundamente
convencidos
de
que, graças ao contato direto, espontâneo e imediato que permite
entre homens e mulheres de culturas e formas de vida diferentes, o
turismo é una força viva ao serviço da paz e um fator de amizade e
compreensão entre os povos,
Atendo-nos
aos
princípios encaminhados a conciliar com sustentabilidade a proteção do
meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a luta contra a pobreza,
que as Nações Unidas formularam, na "Cume sobre a Terra" de Rio de
Janeiro em 1992 e que expressaram-se no Programa 21 adotado nessa
ocasião,
Tendo
presente
o
rápido e continuo crescimento, tanto passado como previsível, da
atividade turística originada por motivos de lazer, negócios, cultura,
religião ou saúde, seus poderosos efeitos positivos e negativos no meio
ambiente, na economia e na sociedade dos países emissores e receptores,
nas comunidades locais e nas populações autóctones, assim como nas
relações e nos intercâmbios internacionais,
Movidos
peIa
vontade de fomentar um turismo responsável e sustentável, ao que todos
tenham acesso no exercício do direito que corresponde a todas as pessoas
de dispor de seu tempo livre para fins de lazer e viagens, com o devido
respeito as opções de sociedade de todos os povos,
Porque
Persuadidos
também de que o setor turístico em seu conjunto se favoreceria
consideravelmente de desenvolver-se em um conjunto que fomente a
economia de mercado, a empresa privada e a liberdade de comércio, o que
lhe permita otimizar seus efeitos benéficos de criação de atividades e
empregos.
Intimamente
Convencidos
de
que sempre se repetem determinados princípios e se observam certas
normas, o turismo responsável e sustentável não é de modo algum
incompatível com uma maior liberação pelas quais se rege o comércio de
serviços sob cuja tutela operam as empresas do setor a quem cabe
conciliar neste campo: economia e ecologia, meioambiente e
desenvolvimento, e abertura aos intercâmbios internacionais e proteção
das identidades sociais e culturais.
Considerando
que
neste processo todos os agentes do desenvolvimento turístico -
administrações nacionais, regionais e locais, empresas, associações
profissionais, trabalhadores do setor, organizações não governamentais e
organismos de todo tipo do setor turístico e também as comunidades
receptoras, os órgãos de imprensa e os próprios interdependentes na
valorização individual e social do turismo e que a definição dos
direitos e deveres de cada um contribuirá para atingir este objetivo.
Interessados
tanto
quanto a própria Organização Mundial do Turismo desde que em 1977 sua
Assembléia Geral adotou, em Istambul, a Resolução 364 (XII) para
promover uma verdadeira colaboração entre os agentes públicos e privados
do desenvolvimento turístico, e desejosos de que uma organização
(associação)e uma cooperação de mesma natureza se entendam de forma
aberta e equilibrada nas relações entre países emissores e receptores, e
entre seus respectivos setores turísticos.
Expressando
nossa
vontade em dar continuidade às Declarações de Manila de 1980 sobre o
turismo mundial, e de 1997 sobre os efeitos sociais do turismo, como
também à Carta do Turismo e o código do Turista adotado em Sofia, em
1985 sob os auspícios da OMT.
Porque
entendendo que esses instrumentos devem completar-se em seu conjunto de
princípios interdependentes em sua interpretação e explicação aos quais
os agentes de negócio turístico terão que ajustar sua conduta no começo
do século XXI.
Referindo-nos,
para os efeitos do presente instrumento, às definições e classificações
aplicáveis aos viajantes, e especialmente às noções de "visitantes",
"turista", e "turismo" que adotou a Conferência Internacional de Otawa,
realizada de 24 a 28 de junho de 1991, e que aprovou em 1993 a Comissão
de Estatutos das Nações Unidas, em seu 27º período de seções.
Atendo-nos
particularmente aos instrumentos que se relacionam à continuação:
•
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1984,
•
Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Culturais, de 16 de
dezembro de 1966,
•
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de
1966,
•
Convênio de Varsóvia sobre o transporte aéreo, de 12 de outubro de 1929,
•
Convênio Internacional de Chicagosobre a Aviação Civil, de 07 de
dezembro de 1944, assim como as convenções de Tóquio , Haia e Montreal
adotadas em relação aos citados convênios,
•
Convenção sobre as facilidades aduaneiras para o turismo, de 04 de julho
de 1954 e protocolo associado,
•
Convênio relativo a proteção do patrimônio mundial e cultural de 23 de
novembro de 1972,
•
Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, de 10 de outubro de 1980,
•
Resolução da Sexta Assembléia geral da OMT(Sofia) onde se adaptaram a
carta do Turismo e o Código do Turista, de 26 de setembro de 1985,
•
Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 26 de janeiro de 1990,
•
Resolução da nona Assembléia Geral da OMT ( Buenos Aires) relativa a
facilitação das viagens e da segurança dos turistas, de 04 de outubro de
1991,
•
Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
de 13 de junho de 1992,
•
Acordo Geral sobre o Comércio de serviços, de 15 de abril de 1994,
•
Convênio sobre a Diversidade Biológica, de 16 de janeiro de 1995,
•
Resolução da décima primeira Assembléia Geral da OMT ( no Cairo) sobre a
prevenção do turismo sexual organizado, de 22 de outubro de 1995,
•
Declaração de Estocolmo contra a exploração sexual comercial das
crianças, de 28 de agosto de 1996,
•
Declaração de Manila sobre os Efeitos sociais do Turismo, de 22 de maio
de 1997, e
•
Convênios e recomendações adotados pela Organização Internacional do
Trabalho em relação aos convênios coletivos, a proibição de trabalhos
forçados e do trabalho infantil, a defesa dos direitos dos povos
autóctones, e a igualdade de trato e a não discriminação no trabalho.
Afirmamos
o direito ao turismo e a liberdade de deslocamentos turísticos,
Expressamos nossa vontade de promover um ordenamento turístico mundial
eqüitativo, responsável e sustentável, em benefício mutuo de todos os
setores da sociedade e uma volta da economia internacional aberta e
liberalizada e Proclamamos solenemente com esse fim os princípios do
Código Ético Mundial para o Turismo.
Artigo 1º
CONTRIBUIÇÃO DO TURISMO PARA O ENTENDIMENTO E RESPEITO MÚTUO ENTRE
HOMENS E A SOCIEDADES
1.
A compreensão e a promoção dos valores éticos comuns da humanidade, em
um espírito de tolerância e respeito à diversidade, às crenças
religiosas, filosóficas e morais são, por sua vez, o fundamento e a
conseqüência de um turismo responsável. Os agentes do desenvolvimento
turístico e os próprios turistas deverão prestar atenção às tradições e
práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias
nacionais e as populações autóctones, e reconhecerão suas riquezas.
2. As
atividades turísticas se organizarão em harmonia com as peculiaridades e
tradições das regiões e países receptores, respeitando suas leis e
costumes.
3.
Tanto as comunidades receptoras como os agentes profissionais locais
terão que aprender a conhecer e respeitar os turistas que os visitam,
informar-se sobre sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas. A
educação e a formação que competem aos profissionais contribuirão para
uma recepção hospitaleira aos turistas.
4.
As autoridades públicas têm a missão de assegurar a proteção dos
turistas e dos visitantes, assim como de seus pertences. Ficarão com o
encargo de prestar atenção especial aos turistas estrangeiros, devido a
sua vulnerabilidade. A finalidade será facilitar a fixação de meios
de
informação, prevenção, proteção, seguro e assistência específicos que
correspondam as suas necessidades. Os atentados, agressões, seqüestros e
ameaças dirigidos contra turistas ou trabalhadores do setor turístico,
assim como a destruição intencional de instalações turísticas ou de
elementos do patrimônio cultural e natural devem ser condenados e
reprimidos com severidade, conforme a legislação nacional respectiva.
5.
Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o
ato criminal ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam,
bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou
ainda, danificar o entorno do lugar. Deverão se abster de qualquer tipo
de tráfico de drogas, armas, antigüidades, espécies protegidas, produtos
e substâncias perigosas e proibidas pelo regulamento nacional.
6.
Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de informar-se desde sua
saída, sobre as características do país que se dispõem a visitar. Mesmo
assim serão conscientizados dos riscos de saúde e seguros inerentes a
todos os deslocamentos fora de seu entorno habitual, e deverão
comportar-se de forma que diminua estes riscos.
Artigo
2
O
TURISMO, INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E COLETIVO
1.
O turismo, que é uma atividade geralmente associada ao descanso, a
diversão, ao esporte e ao acesso a cultura e a natureza, deve
conceber-se e praticar-se como um meio privilegiado de desenvolvimento
individual e coletivo. Considerando-se a abertura de espírito
necessária, é um fator insubstituível de autoeducação, tolerância mútua
e aprendizagem das legítimas diferenças entre os povos, culturas e suas
diversidades.
2.
As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e
mulheres. Mesmo assim, deverão ser promovidos os direitos humanos e em
particular, os direitos específicos dos grupos de populações mais
vulneráveis, especialmente as crianças, maiores de idade, as pessoas
incapacitadas, as minorias étnicas e os povos autóctones.
3. A
exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente
a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos
fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência.
Portanto, conforme o direito internacional, deve-se combatê-la sem
reservas, com a colaboração de todos os Estados interessados, e
penalizar os autores destes atos com o rigor das legislações nacionais
dos países visitados e dos próprios países destes, mesmo quando
cometidos no exterior.
4.
Os deslocamentos por motivos de religião, saúde, educação e intercâmbio
cultural ou lingüístico, constituem formas particularmente interessantes
de turismo e merecem promover-se.
5.
Será favorecida a introdução de programas de estudo, como intercâmbios
turísticos, mostrando seus benefícios econômicos, sociais e culturais,
mas, também, seus riscos.
Artigo
3
O
TURISMO, FATOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1.
Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o
meio ambiente e os recursos naturais, com perspectiva de um crescimento
econômico constante e sustentável, que seja capaz de satisfazer
eqüitativamente as necessidades e aspirações das gerações presentes e
futuras.
2. As
autoridades públicas nacionais, regionais e locais favorecerão e
incentivarão todas as modalidades de desenvolvimento turístico que
permitam preservar recursos naturais escassos e valiosos, em particular
a água e a energia, e evitem no que for possível a produção de resíduos.
3.
Se procurará distribuir no tempo e no espaço os movimentos de turistas e
visitantes, em particular por intermédio das férias remuneradas e das
férias escolares, e, equilibrar melhor a freqüência com a finalidade de
reduzir a pressão que exerce a atividade turística no meio ambiente e de
aumentar seus efeitos benéficos no setor turístico e na economia local.
4.
Se concederá a infra-estrutura e se programarão as atividades turísticas
de forma que se proteja o patrimônio natural que constituem os
ecossistemas e a diversidade biológica, e que se preservem as espécies
em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento
turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que
se imponham limites à suas atividades quando as mesmas sejam exercidas
em espaços particularmente vulneráveis: regiões desérticas, polares ou
de alta montanha, litorâneas, florestas tropicais ou zonas úmidas, que
sejam idôneos para a criação de parques ou reservas protegidas.
5. O
turismo de natureza e o ecoturismo se reconhecem como formas de turismo
particularmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o
patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de
carga dos lugares turísticos.
Artigo 4
O
TURISMO, FATOR DE APROVEITAMENTO E ENRIQUECIMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
DA HUMANIDADE
1.
Os recursos turísticos pertencem ao patrimônio comum da humanidade. As
comunidades, em cujo, território se encontram, tem com relação a eles
direitos e obrigações particulares.
2.
As políticas e atividades turísticas se inteirarão a respeito do
patrimônio artístico, arqueológico e cultural que devem proteger, e
transmitir para as gerações futuras. Se concederá atenção particular à
proteção e à recuperação dos monumentos, santuários e museus, como
também dos lugares de interesse histórico ou arqueológico, que devem
estar amplamente abertos à visitação turística. Se estimulará o acesso
do público aos bens e monumentos culturais de propriedade particular
respeitando os direitos de seus proprietários, assim como aos edifícios
religiosos sem prejudicar os cultos.
3.
Os recursos procedentes da visitação dos lugares e monumentos de
interesse cultural teriam que ser designados preferencialmente, ao menos
em parte, à manutenção, proteção, melhoria e ao enriquecimento desse
patrimônio.
4. A
atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e
o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como, do
folclore e que não caminhe para sua normalização e empobrecimento.
Artigo
5
O
TURISMO, ATIVIDADE BENÉFICA PARA OS PAÍSES E AS COMUNIDADES DE DESTINO
1.
As populações e comunidades locais se associarão às atividades
turísticas e terão uma participação eqüitativa nos benefícios
econômicos, sociais e culturais que referem, especialmente na criação
direta e indireta de emprego que ocasionem.
2.
As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a
melhora do nível de vida da população das regiões visitadas
correspondendo as suas necessidades. A concepção urbanística e
arquitetônica e a forma de exploração das estações e dos meios de
hospedagem turístico tenderão para sua ótima integração no contexto
econômico e social local. De igual importância, se priorizará a
contratação de mão-de-obra local.
3.
Se dará atenção particular aos problemas específicos das zonas
litorâneas e dos territórios peninsulares, assim como das frágeis zonas
rurais e de montanha, aonde o turismo representa com freqüência uma das
poucas oportunidades de desenvolvimento diante do declínio das
atividades econômicas tradicionais.
4.
De acordo com a normativa estabelecida pelas autoridades públicas, os
profissionais de turismo, e em particular os investidores, executarão
estudos de impacto de seus projetos de desenvolvimento no entorno e nos
meios naturais. Igualmente, facilitarão com a máxima transparência e
objetividade pertinente, toda a informação relativa aos seus programas
futuros e suas conseqüências previsíveis, e favorecerão o diálogo sobre
seu conteúdo com as populações interessadas.
Artigo
6
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
1.
Os agentes profissionais do turismo têm obrigação de facilitar aos
turistas uma informação objetiva e autêntica sobre lugares de destino e
sobre as condições de viajem, recepção e estada. Além disso, manterão
com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham a
seus clientes, tanto quanto a natureza, ao preço e a qualidade dos
serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura
unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados.
2.
No que deles dependa e em cooperação com as autoridades públicas, os
profissionais do turismo terão que se ater com a segurança, prevenção de
acidentes, e as condições sanitárias e da higiene dos alimentos daqueles
que buscam seus serviços. Se preocuparão com a existência de sistemas de
seguros e de assistência necessária. Além disso, assumirão o compromisso
de prestar contas, conforme disponha a legislação nacional, e quando for
o caso pagar uma indenização eqüitativa pelo descumprimento de cláusulas
contratuais.
3. E
quando deles dependa, os profissionais do turismo contribuirão para o
pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o
exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.
4.
Em coordenação com os profissionais interessados e suas associações, as
autoridades públicas dos Estados de origem e dos países de destino,
cuidarão pelo estabelecimento de mecanismos necessários para a
repatriação dos turistas nos casos de descumprimento de contratos pelas
empresas organizadoras de viagens.
5.
Os Governos têm o direito - e o dever, - especialmente em casos de
crises, de informar aos cidadãos das condições difíceis, inclusive dos
perigos com que possam se encontrar durante seus deslocamentos no
estrangeiro. Além disso, é de sua incumbência facilitar essas
informações sem prejudicar de forma injustificada e nem exagerada o
setor turístico dos países receptores e os interesses de seus próprios
operadores. O conteúdo das eventuais advertências deverá ser
previamente discutidos com as autoridades dos países de destino e com os
profissionais interessados. As recomendações que se formulem guardarão
estrita proporção com a gravidade das situações reais e se limitarão as
zonas geográficas onde se haja comprovado a situação de insegurança.
Essas recomendações se atenuarão ou se anularão quando se permita a
volta da normalidade.
6. A
imprensa, e em particular a imprensa especializada em turismo e os
demais meios de comunicação, incluindo os modernos meios de comunicação
eletrônica, difundirão uma informação verdadeira e equilibrada sobre os
acontecimentos e as situações que possam influir na freqüência
turística. Deverão ter o cuidado de divulgar indicações precisas e fiéis
aos consumidores dos serviços turísticos. Com esse objetivo,
desenvolverão e empregarão novas tecnologias de comunicação e comércio
eletrônico que, igual a imprensa e os demais meios de comunicação não
facilitarão de modo algum o turismo sexual.
Artigo
7
DIREITO AO TURISMO
1.
A possibilidade de acesso direto e pessoal ao descobrimento das riquezas
de nosso mundo, constituirá um direito aberto por igual a todos os
habitantes de nosso planeta. A participação cada vez mais difundida no
turismo nacional e internacional deve ser entendido como uma das
melhores expressões possíveis do contínuo crescimento do tempo livre, e
a ele não se colocará obstáculo nenhum.
2. O
direito ao turismo para todos, deve ser entendido como conseqüência do
direito ao descanso e lazer, e em particular a limitação razoável da
duração do trabalho e a férias anuais pagas, garantidas no art. 24 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 7 do Tratado
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
3.
Com o apoio das autoridades públicas, se desenvolverá o turismo social,
em particular associativo, que permite o acesso da maioria dos cidadãos
ao lazer e a férias.
4.
Se fomentará (incentivará) e se facilitará o turismo familiar, dos
jovens e dos estudantes, das pessoas maiores e das portadoras de
deficiências.
Artigo
8
LIBERDADE DE DESLOCAMENTO TURÍSTICO
1.
De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e
visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro,
de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
e poderão ter acesso as zonas de trânsito e zona rural, assim como aos
sítios turísticos e culturais sem formalidades exageradas e nem
discriminações.
2.
Se reconhece aos turistas e visitantes a permissão de utilizar todos os
meios de comunicação disponíveis, interiores e exteriores. Se
beneficiarão de um acesso rápido e fácil aos serviços administrativos,
judiciais e sanitários locais, e poderão entrar livremente em contato
com as autoridades do país do qual são cidadãos conforme os convênios
diplomáticos vigentes.
3.
Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do
país que visitam, no que respeita a confidencialidade dos seus dados
pessoais, particularmente quando essa informação esteja cadastrada em
suporte eletrônico.
4.
Os procedimentos administrativos para ultrapassar as fronteiras
estabelecidas pelos países ou por acordos internacionais, como os vistos
e as formalidades sanitárias e aduaneiras se adaptarão para facilitar ao
máximo a liberdade das viagens e o acesso da maioria das pessoas ao
turismo
internacional. Se promoverão os acordos entre grupos de países para
harmonizar e simplificar esses procedimentos. As taxas e encargos
específicos que penalizam o setor turístico e diminuem sua
competitividade, serão eliminados e corrigidos progressivamente.
5.
Sempre que o permita a situação econômica dos países dos quais os
viajantes provem, poderão dispor das concessões de divisas convertidas
que precisem para seu deslocamento.
Artigo
9
DIREITO DOS TRABALHADORES E DOS EMPRESÁRIOS DO SETOR TURÍSTICO
1.
Sob a supervisão das administrações de seus países de origem e dos
países de destino, serão garantidos especialmente os direitos
fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor
turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação
específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição
global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do
seu trabalho.
2.
Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de
atividades ligadas ao setor, tem o direito e o dever de adquirir uma
formação inicial e contínua adequada. Terão assegurados uma proteção
social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho. Será
proposto um estatuto particular aos trabalhadores estáveis do setor,
especialmente com respeito a seguridade social.
3.
Sempre que demonstre possuir as disposições e qualificações necessárias,
se reconhecerá a toda pessoa física e jurídica o direito a exercer uma
atividade profissional
no
âmbito do turismo, de acordo com a legislação nacional vigente. Se
reconhecerá aos empresários e investidores, especialmente das médias e
pequenas empresas, o livre acesso ao setor turístico com um mínimo de
restrições legais e administrativas.
4.
As trocas de experiências que se oferecem aos dirigentes do setor e
outros trabalhadores de distintos países, sejam assalariados ou não,
contribuem para a expansão do setor turístico mundial. Por esse motivo
se facilitarão as trocas em tudo que for possível, segundo as
legislações nacionais e convenções internacionais aplicáveis.
5. As
empresas multinacionais do setor turístico, fator insubstituível de
solidariedade no desenvolvimento e dinamismo nos intercâmbios
internacionais, não abusarão da posição dominante que podem ocupar.
Evitarão converter-se em transmissoras de modelos culturais e sociais
que se imponha artificialmente as comunidades receptoras. Em troca da
liberdade de inversão e operação comercial que se deve reconhecer
plenamente, haverá de comprometer-se com o desenvolvimento local
evitando que uma repatriação excessiva de seus benefícios ou a induzir
importações que podem reduzir a contribuição das economias onde estão
estabelecidas.
6. A
colaboração e o estabelecimento de relações equilibradas entre empresas
de países emissores e receptores contribuem para o desenvolvimento
sustentável do turismo e a uma divisão equilibrada dos benefícios de seu
crescimento.
Artigo
10
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO ÉTICO MUNDIAL PARA O TURISMO
1.
Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão
na aplicação dos presentes princípios e controlarão sua pratica efetiva.
2.
Os agentes de desenvolvimento turístico reconhecerão o papel das
organizações internacionais, em primeiro lugar a Organização Mundial do
Turismo e as organizações não governamentais competentes nos campos da
promoção e do desenvolvimento do turismo, da proteção dos direitos
humanos, do meio ambiente e da saúde, segundo os princípios gerais do
direito internacional.
3.
Os mesmos agentes manifestam sua intenção de submeter os litígios
relativos à aplicação ou a interpretação do Código Ético Mundial para o
Turismo a um terceiro órgão imparcial, denominado Comitê de Ética do
Turismo para fins de conciliação.
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