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A questão ética tem
uma importância fundamental na sociedade contemporânea. A compreensão da
conduta humana no contexto de um mundo em transformação, marcado pelo
estreitamento das relações de mercado e pelos impactos das revoluções
temáticas e tecnológicas, é o objeto de análise da ciência ética.
No que tange à ética profissional, o enfoque de vanguarda consiste na
abordagem dos aspectos intervenientes nos processos de trabalho, de
forma a possibilitar que o exercício da profissão ocorra dentro de
parâmetros que considerem o interesse maior da sociedade.
A atuação do Bacharel em Turismo emerge no contexto de uma nova
profissão, cujos fundamentos foram estabelecidos pelo Governo Federal
nos idos de 1971, quando instituiu o Curso Superior de Turismo, no
Brasil. Este ato de criação denotou uma opção da sociedade brasileira
por desenvolver o turismo de forma planejada, estimulando a formação
acadêmica de um profissional destinado a atuar nos diversos campos do
sistema de turismo.
Trata-se de uma atividade profissional que ainda está plasmando sua
identidade, embora sua importância e necessidade social sejam
inquestionáveis. O interesse crescente pela profissão é um indicador das
perspectivas que se apresentam para o Bacharel em Turismo em um mundo no
qual o lazer passa a ser uma dimensão fundamental da qualidade de vida
do homem contemporâneo.
Sendo uma profissão jovem, com espectro de atuação multisetorial, não é
recomendável estabelecer mecanismos que inibam a expansão do horizonte
profissional. No entanto, é prudente que se estabeleçam alguns
princípios e normas que orientem o desenvolvimento da profissão de forma
a garantir o exercício da individualidade e assegurar a participação do
Bacharel em Turismo, no processo de construção de uma sociedade, no novo
milênio, que se sedimente no Bem e na prática de princípios éticos
universalmente aceitos.
Este documento denominado
Código de Ética do Bacharel em Turismo é a 1ª versão de
um conjunto de orientações destinadas a estimular a reflexão do
profissional acerca da conduta adequada, no cotidiano de sua atividade
laboral, que foi apresentado e aprovado por unanimidade em reunião
ordinária, do Conselho Nacional da ABBTUR (Associação Brasileira de
Bacharéis em Turismo) em 28 de maio de 1999 e apresentado à categoria em
seção plenária, durante o Congresso Brasileiro de Turismo, em 29 de maio
de 1999.
O grupo de ética criada pela ABBTUR NACIONAL procurou delinear alguns
princípios gerais que deveriam nortear a ação do Bacharel em Turismo na
sua relação com seus pares, com o mercado, com o meio ambiente e com o
cliente.
De forma alguma, este é um documento definitivo. Na verdade, é um
input para o processo de discussão, no âmbito da categoria, sobre a
estrutura do Código de Ética, que deverá acompanhar o momento histórico
de nossa sociedade.
O importante é ter
um ponto de partida para a análise de uma questão tão importante para a
valorização do Bacharel em Turismo, estabelecendo padrões de conduta a
serem observadas pela categoria, garantindo, assim, uma inserção cada
vez maior no processo de desenvolvimento do turismo brasileiro.
Preâmbulo
O trabalho do
Bacharel em Turismo deve ser orientado pelas premissas e princípios
inerentes ao modelo de turismo sustentável. Sua atuação, nos mais
diversos campos profissionais, deve considerar, necessariamente, o
aproveitamento racional dos recursos naturais e culturais nos processos
de planejamento, produção e consumo dos produtos turísticos, tanto no
contexto do turismo convencional quanto nos outros segmentos específicos
do turismo.
Capítulo I - Da compreensão
do fenômeno
Artigo 1º
- o Bacharel em Turismo tem um amplo espectro de atuação profissional.
Sua formação acadêmica multidisciplinar possibilita-lhe ter uma visão
adequada do fenômeno contemporâneo caracterizado pelo conjunto de fatos
e relações produzidas pelo deslocamento de indivíduos motivados por
razões diversas, excetuando-se as de cunho econômico permanente.
Capítulo II - Dos princípios
fundamentais
Artigo 2º
- O direito ao deslocamento dos indivíduos ( ir e vir ) sem
discriminações, respeito às relações sociais, à cidadania e à paz social
devem ser os fatos geradores da atividade profissional do Bacharel em
Turismo.
Artigo 3º
- A atuação profissional do Bacharel em Turismo deve ser pautada pela
verdade, dignidade, independência e probidade.
Artigo 4º
- O exercício da atividade profissional inerente ao Bacharel em Turismo
não pode ser usado por terceiros com objetivos exclusivos de lucro,
finalidade política, religiosa ou racial.
Artigo 5º
- O sigilo quanto a informações privilegiadas e/ou confidenciais deve
ser utilizado pelo profissional, objetivando resguardar as relações com
o contratante, desde que seu silêncio não propicie prejuízo ao direito
do deslocamento, integridade do turista ou das comunidades receptoras.
Artigo 6º
- Cabe ao profissional denunciar às autoridades e às instâncias dos
órgãos da categoria quaisquer atos e práticas que coloquem em risco a
integridade do turista, adotando-se o mesmo procedimento no caso de
produtos ou serviços turísticos comercializados através de propaganda
enganosa.
Artigo 7º
- Cabe também denunciar atos ou práticas que depredem ou comprometam os
bens naturais e / ou culturais das comunidades receptoras.
Artigo 8º
- Ao profissional cabe atuar para que o desejo pelo ganho material não
se sobreponha aos fins sociais de seu trabalho que é de interesse da
sociedade da qual faz parte.
Capítulo III - Pressupostos
do modelo de turismo sustentável
Artigo 9º
- Entendendo turismo sustentável como modelo de desenvolvimento da
atividade turística, caracterizando-se pelo aproveitamento racional de
recursos naturais e culturais, o Bacharel em Turismo deverá:
§ 1º.
planejar o uso adequado das áreas naturais, no desenvolvimento da
atividade turística;
§ 2º.
criar roteiros e produtos adequados à legislação ambiental em vigor;
§ 3º.
respeitar a comunidade receptora, contribuindo diretamente para a melhor
absorção social dos benefícios proporcionados pela atividade turística;
§ 4º.
No planejamento e organização dos produtos e roteiros, estabelecer, como
premissa básica, o respeito e a defesa da integridade dos bens naturais
e culturais da comunidade receptora.
Capítulo IV - Dos
compromissos com a defesa da categoria
Artigo 10º
- Ao Bacharel em Turismo cabe:
§ 1º.
filiar-se à entidade de classe cumprindo com suas obrigações de
associado;
§ 2º.
acatar as resoluções regularmente aprovadas pela entidade de classe;
§ 3º.
auxiliar na fiscalização do exercício profissional e zelar pelo
cumprimento do código de ética, comunicando aos órgãos competentes as
infrações das quais tiver conhecimento;
§ 4º.
prestigiar a entidade de classe, participando das atividades por ela
desenvolvidas;
§ 5º.
zelar pela boa imagem da classe através de seu desempenho profissional;
§ 6º.
não se utilizar em benefício próprio de vantagens ou privilégios
inerentes a cargos de direção na entidade de classe;
§ 7º.
defender e ser defendido pelo órgão de classe se ofendido em sua
dignidade profissional;
§ 8º.
apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses
da categoria;
§ 9º.
difundir e aprimorar o conhecimento do fato e do fenômeno turístico;
§ 10º.
não assinar / participar de planos / projetos que comprometam o meio
ambiente;
§ 11º.
Desenvolver ações que contribuam para a conscientização da sociedade
sobre a importância do turismo como instrumento de desenvolvimento.
Capítulo V - Do
relacionamento com o cliente
Artigo 11º
- Nas relações profissionais que mantiver com seu cliente, o Bacharel em
Turismo deve:
§ 1º.
observar a legislação vigente, especialmente no que tange aos direitos
do consumidor;
§ 2º.
atender o cliente de acordo com o real interesse e exigência deste, de
forma técnica apropriada e exeqüível, orientando sua escolha e
salientando as respectivas características do serviço prestado;
§ 3º.
evitar a disputa de prestação de serviços profissionais, mediante
aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
Capítulo VI
- Das proibições
Artigo 12º
- É vedado ao Bacharel em Turismo:
§ 1º.
autorizar o uso de seu nome por qualquer empresa privada ou órgão
público onde não desempenhe atividade profissional;
§ 2.
assinar projetos, pareceres ou outros documentos técnicos - inclusive os
mencionados na Deliberação Normativa Nº390/98, da EMBRATUR - elaborados
por terceiros;
§ 3º.
contribuir, de qualquer forma, para que a profissão seja exercida por
pessoas não habilitadas;
§ 4º.
praticar qualquer ato que contrarie a legislação vigente e tenha
conotação ilegal ou ilícita;
§ 5º.
tomar qualquer iniciativa que represente violação do sigilo
profissional.
Capítulo VII - Da relação com
os colegas
Artigo 13º
- O Bacharel em Turismo deve abster-se de:
§ 1º.
praticar qualquer ato que possa prejudicar os legítimos interesses de
outro profissional;
§ 2º.
criticar de maneira desleal os trabalhos de outro colega de profissão;
§ 3º.
apropriar idéias, planos e projetos de iniciativa de outros
profissionais, sem a devida autorização dos autores;
§ 4º.
rever ou retificar o trabalho de outro profissional, sem a anuência do
autor;
§ 5º.
realizar qualquer ato inidôneo que prejudique a reputação ou a atividade
exercida por outro colega;
§ 6º.
intervir na relação comercial entre outros profissionais e seus
respectivos clientes, exceto nos casos em que sua participação tenha
sido expressamente solicitada.
Disposições
Finais
Artigo 14º -
A partir desta data a ABBTUR NACIONAL implanta o CÓDIGO DE ÉTICA e
institui o Conselho Nacional de Ética e as seccionais instituirão as
Comissões Estaduais de Ética.
Campo Grande, 29 de
maio de 1999.
Fonte: ABBTUR -
Assoc. Brasileira de Bacharéis em Turismo. Disponível em
www.abbtur.com.br.
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